tragédia em santa maria

Bombeiros são condenados por improbidade administrativa no Caso Kiss

da redação

Foto: Gabriel Haesbaert (Diário)

A Justiça do Rio Grande do Sul condenou, no mês passado, o ex-comandante do Comando Regional de Bombeiros de Santa Maria, Moisés da Silva Fuchs, e o ex-chefe da Seção de Prevenção de Incêndio, Alex da Rocha Camillo, por improbidade administrativa no Caso Kiss.

Conforme a decisão da juíza Traudeli Iung, da 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria, a condenação é devido aos dois terem deixado de exigir expedição de alvarás e Certificado de Treinamento de Pessoal, que deveriam ter sido providenciados pelos proprietários da boate que pegou fogo no dia 27 de janeiro de 2013 e deixou 242 mortos e outras 600 pessoas feridas. 

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Os réus tiveram os direitos políticos suspensos por três anos, além de terem sido proibidos de contratar ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de três anos junto ao poder público. Os dois também foram condenados ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor da remuneração recebida quando do ocorrido, com atualização monetária. 

Ainda cabe recurso da decisão. O advogado dos dois réus condenados, Werley Rodrigues Alves Filho , disse ao Diário que ainda não foi intimado sobre a decisão e que a defesa não se manifestará no momento. 

A AÇÃO
O Ministério Público entrou com uma Ação Civil Pública para condenação por atos de improbidade administrativa contra Altair de Freitas Cunha, Moisés da Silva Fuchs, Daniel da Silva Adriano e Alex da Rocha Camillo. A ação considerou que, nos últimos anos, os réus exerceram funções de chefes da Seção de Prevenção de Incêndio (Daniel e Alex) e comandantes do 4º CRB (Altair e Moisés). De acordo com a acusação, os réus fizeram uso do Sistema Integrado de Gestão e Prevenção de Incêndios (SIGPI), um software que deixava de observar normas legais aplicáveis à prevenção de incêndio. 

Ainda conforme a ação do MP, réus tiveram uma conduta omissiva, consistente em deixar de exigir expedição dos alvarás, o Certificado de Treinamento de Pessoal, relativo ao treinamento de uma equipe de brigadistas, que deveria ter sido providenciada pelos proprietários, prevista na Resolução Técnica n° 014/BM-CCB/2009. 

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A Camillo e Fuchs também foi atribuída a conduta omissiva por não ter sido realizada nova inspeção no local depois que o alvará venceu, em agosto de 2012. A notificação do vencimento foi feita pelo 4º CRB em outubro daquele ano e, mesmo tendo sido recolhida a taxa respectiva, em novembro de 2012, não ocorreu a inspeção até a data do incêndio, pois existiam mais de 2.050 estabelecimentos aguardando inspeção, dos quais a boate Kiss ocupava a 541ª posição. 

DECISÃO
A Resolução Técnica n° 014/BM-CCB/2009 estabelece as situações em que é exigido o Treinamento de Prevenção e Combate a Incêndio (TPCI), cujo certificado passaria a ser exigido no prazo de 12 meses a partir da sua publicação, ocorrida em maio de 2009. Entretanto, no alvará expedido em 11 de agosto de 2011, tal exigência restou inobservada:

"A apresentação do certificado de treinamento passava a ser condição para expedição do alvará, a partir de agosto de 2010. Inclusive, testemunhas informaram que existiam empresas particulares cadastradas e habilitadas a ministrarem o treinamento, ofertado também pelos próprios bombeiros", ressaltou.  

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Segundo a magistrada, a expedição de alvará sem apresentação do certificado implica em descumprimento da Lei 8429/1992 (Lei da Improbidade), por violação do dever de legalidade. Entretanto, a juíza afastou a culpa dos réus na não realização de nova vistoria, e considerou que a demora se deu pela falta de estrutura e pessoal para o cumprimento das inspeções em prazo razoável, não sendo possível responsabilizar pessoalmente os requeridos.  

"Conclui-se que não há como imputar aos demandados conduta ímproba no que se refere à utilização do sistema SIGPI, aplicável, segundo se apurou, inclusive para o estabelecimento onde funcionava a boate Kiss, não se mostrando possível que lhes fosse imputada a obrigação de formular outras exigências que não as constantes no referido sistema (ainda que previstas em legislação estadual ou municipal), cuja utilização foi determinada pelo Comando-Geral, sem que constasse exceção onde o procedimento deveria ser diverso", considerou a juíza na decisão.

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